As organizações sem fins lucrativos exercem papel fundamental na promoção do bem-estar social, na defesa de direitos e no desenvolvimento de projetos de interesse público no Brasil. Diferentemente das sociedades empresárias, essas entidades não têm como objetivo gerar lucro para distribuição entre seus membros, mas sim realizar atividades voltadas ao interesse coletivo. Todo o eventual excedente financeiro deve ser reinvestido na própria organização para cumprimento de seus objetivos institucionais.

Entre as formas jurídicas mais comuns para estruturar tais entidades estão as Associações e as Fundações Privadas, ambas reguladas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), com características e regimes jurídicos distintos.

Associações Privadas

As associações são constituídas pela união de, no mínimo, duas pessoas — físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras — que se organizam em torno de um objetivo comum não econômico. Suas finalidades podem ser diversas, tais como culturais, educacionais, ambientais, filantrópicas, esportivas ou sociais.

A constituição de uma associação exige a elaboração e o registro de seu Estatuto Social, da Ata de Assembleia de Constituição e dos Termos de Posse dos diretores perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente. Somente após esse registro a associação adquire personalidade jurídica.

A estrutura de governança pode variar, mas normalmente compreende:

  • Associados, que participam das deliberações e definem os rumos da entidade;
  • Diretoria, responsável pela gestão e representação legal;
  • Conselho Fiscal, encarregado da fiscalização financeira e administrativa.

No campo tributário, as associações podem ter acesso a imunidades e isenções tributárias previstas em lei. A Constituição Federal assegura imunidade tributária às entidades que atuem em educação ou assistência social, desde que atendam aos requisitos legais.
Além disso, há certificações específicas — como a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e o CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social) — que ampliam benefícios e possibilitam a celebração de parcerias com o poder público.

Fundações Privadas

As fundações, por sua vez, não resultam da união de pessoas, mas da destinação de um patrimônio a uma finalidade específica de interesse público, de forma permanente. Sua existência é ligada aos bens doados e não à pessoa do instituidor. 

O instituidor, que pode ser pessoa física ou jurídica, deve destinar bens livres (como dinheiro, imóveis ou participações societárias) por meio de escritura pública ou testamento, especificando as finalidades da fundação e a forma de sua administração. A propriedade desses bens deve ser transferida permanentemente para a fundação.

Embora a lei não estabeleça um valor mínimo de patrimônio, este deve ser suficiente e compatível com as finalidades pretendidas pela entidade, sob pena de indeferimento pelo Ministério Público, que exerce fiscalização obrigatória sobre as fundações.

O regime jurídico das fundações é mais rígido que o das associações. O Ministério Público Estadual (ou o Federal, quando a fundação tiver atuação nacional) acompanha e fiscaliza tanto a constituição quanto qualquer alteração estatutária. Além disso, a fundação deve prestar contas anualmente ao Ministério Público.

Em caso de extinção, o patrimônio da fundação deve ser destinado a outra fundação com fins semelhantes, salvo disposição diversa prevista em seu Estatuto.

Assim como as associações, as fundações, também podem se beneficiar de imunidades e isenções tributárias, desde que atendam aos requisitos legais específicos.

Principais Diferenças entre Associações e Fundações

Embora ambas sejam organizações sem fins lucrativos, há diferenças relevantes entre esses dois tipos jurídicos:

• Origem: a associação nasce da união de pessoas; a fundação, da destinação de um patrimônio a um fim específico.

• Flexibilidade: a associação possui maior autonomia para definir e alterar suas regras; a fundação é mais rígida, com alterações sujeitas à fiscalização do Ministério Público.

• Finalidade: as associações podem atuar em qualquer atividade lícita e não lucrativa; já as fundações só podem ter as finalidades listadas no artigo 62 do Código Civil (educação, saúde, cultura, pesquisa, assistência social, entre outras).

• Fiscalização: nas associações, o controle é exercido pelos próprios associados; nas fundações, há fiscalização obrigatória do Ministério Público, para garantir que o patrimônio seja utilizado corretamente.

Em termos práticos, a associação é indicada quando o objetivo é reunir pessoas em torno de um propósito comum, com maior flexibilidade de governança e facilidade de adaptação.
A fundação, por outro lado, é recomendada quando se deseja vincular um patrimônio a uma causa pública de forma estável, duradoura e sujeita à fiscalização externa, garantindo maior segurança quanto à preservação de suas finalidades originais.

Por: Caroline Gomes, Advogada Associada da Drummond Advisors