Escrito por Ana Laura Murari e Fernando Borges
1. Introdução
A expansão das legislações estaduais que autorizam o uso da cannabis e de seus derivados no Estados Unidos tem produzido um ambiente regulatório fragmentado e desafiador, especialmente no âmbito do registro de marcas perante o United States Patent and Trademark Office (USPTO). Embora muitos estados tenham flexibilizados suas normas autorizando a produção, comercialização e consumo de cannabis para fins medicinais ou recreativos, o USPTO, enquanto agência federal, permanece vinculado estritamente ao ordenamento jurídico federal, adotando uma postura cautelosa e, em regra, restritiva ao analisar e recusar pedidos de marcas relacionados à cannabis e ao canabidiol (CBD) quando não há plena conformidade com a legislação nacional.
As bases jurídicas dessas recusas concentram-se, sobretudo, em dois dispositivos federais centrais: o Controlled Substances Act (CSA) e o Food, Drug, and Comestic Act (FDCA), e o princípio estruturante adotado pelo USPTO decorre do entendimento consolidado de que somente é registrável e, portanto, passível de proteção federal, a marca cujo uso seja lícito no comércio interestadual (lawful use in commerce). Nesse caso, a classificação da maconha como substância controlada pelo CSA, segundo a Tabela I, aliada às restrições impostas pelo FDCA, a qual veda a inclusão de CBD em alimentos e suplementos dietéticos sem aprovação prévia, cria obstáculos expressivos à proteção da marca em nível federal.
Além disso, a análise administrativa do USPTO tem evoluído para exigir demonstrações cada vez mais robustas de conformidade com o Farm Bill de 2018, especialmente no que se refere à distinção entre cannabis e hemp. Ainda assim, mesmo os produtos derivados do cânhamo enfrentam obstáculos quando há indícios de emprego não autorizado de CBD em categorias reguladas pelo FDCA. Dessa forma, o desafio não se limita ao enquadramento da substância apenas, mas se estende ao contexto de uso, à natureza dos bens e serviços administrados e à aderência às normas técnicas federais.
Diante desse panorama, a atuação estratégica no processo de registro revela-se indispensável, buscando a compreensão aprofundada das interações entre os dispositivos legais para mitigar riscos e antecipar objeções. Assim, este artigo apresenta um panorama conciso e analítico das limitações legais impostas pelo CSA e pelo FDCA ao registro de marcas envolvendo cannabis e CBD, bem como oferece diretrizes preventivas para orientar depositantes e profissionais na redução do risco de Office Actions fundamentadas em ilegalidade federal.
2. Dispositivos Legais
a. Controlled Substances Act (CSA) – 21 U.S.C §§801 et seq.
O Controlled Substances Act (CSA), é a legislação federal abrangente que regula a fabricação, importação, posse, uso e distribuição de certas substâncias com potencial de abuso.
O CSA classifica substâncias em cinco “Schedules” (Tabelas) com base em seu potencial de abuso, uso médico aceito e potencial de dependência. A Tabela I inclui substâncias com alto potencial de abuso, nenhum uso médico atualmente aceito nos USA e alto potencial para causar dependência psicológica ou física severa.
Dentre os produtos classificados na Tabela I (21 U.S.C §§812(c), Schedule I(c)(10)), constam:
- Marihuana (maconha): a definição é ampla e inclui todas as partes da planta Cannabis sativa L., suas sementes, resina e qualquer composto, manufatura, sal, derivado, mistura ou preparação da planta e suas sementes, com algumas exceções específicas;
- Canabidiol (CBD): O Canabidiol (CBD) sendo um componente químico da planta de cannabis, historicamente foi incluído na definição de marihuana do CSA e, portanto, tratado como uma substância da Tabela I.
É interessante esclarecer que o fato de o CBD integrar a definição de marihuana depende de um esclarecimento histórico. Antes da vigência do Farm Bill, o CBD derivado da cannabis era tratado automaticamente como marijuana. Após a edição da referida lei, o tratamento passou a depender da origem do CBD (hemp × marijuana) e da aplicação das regras previstas no FDCA.
Assim, o CSA proíbe uma série de atividades relacionadas a substâncias controladas da Tabela I, incluindo, mas não se limitando a:
- Fabricação, distribuição e dispensa: é ilegal, em nível federal, fabricar, distribuir ou dispensar uma substância controlada (21 U.S.C §§841(a) (1));
- Posse: é ilegal possuir uma substância controlada (21 U.S.C §§844(a));
- Parafernália de Drogas (drug paraphernalia[1]): o CSA proíbe a venda ou oferta para venda de parafernália de drogas, ou o uso de qualquer instalação de comércio interestadual para transportar tal parafernália (21 U.S.C §§863).
O Agricultural Improvement Act de 2018 (Farm Bill de 2018, Pub. L. 115-334), entretanto, trouxe uma mudança significativa ao alterar a definição de “hemp” (cânhamo) e removê-lo da classificação de substância controlada sob o CSA. O cânhamo, agora, é definido como a planta Cannabis sativa L., incluindo suas sementes, extratos, canabidioides, isômeros, ácidos, sais e sais de isômeros, com uma concentração de delta-9 tetrahidrocanabinol (THC) não superior a 0,3% em base de peso seco. Isso significa que as plantas de cannabis e seus derivados que atendem essa definição de baixo teor de THC não são mais substâncias controladas federais, entretanto, a maconha com mais de 0.3% de delta-9 THC continua sendo uma substância da Tabela I do CSA e, portanto, seu comércio interestadual permanece ilegal.
b. Food, Drug, and Comestic Act (FDCA)
O Food, Drug, and Cosmetic Act (FDCA) é ministrado pela Food and Drug Administration (FDA) e visa regular, enquanto lei federal, a segurança e rotulagem dos alimentos, drogas, dispositivos médicos e cosméticos dos Estados Unidos.
No que tange às proibições, o FDCA proíbe a introdução ou entrega no comércio interestadual de alimentos, drogas, dispositivos ou cosméticos que sejam adulterados ou mal rotulados (21 U.S.C §§331). Dentre as proibições relevantes para produtos de cannabis e CBD incluem-se:
- Drogas não aprovadas: é ilegal comercializar uma droga que não foi aprovada pelo FDA.
- Adição a alimentos e suplementos dietéticos: o FDA considera que o CBD não pode ser adicionado a alimentos ou comercializado como suplemento dietético. Isso pois o CBD foi objeto de investigações substanciais como um novo medicamento antes de ser comercializado como alimento ou suplemento dietético, e a lei proíbe a adição de um ingrediente ativo de medicamento aprovado a alimentos ou suplementos.
- Alegações terapêuticas não comprovadas: é ilegal comercializar produtos de CBD/THC com alegações terapêuticas ou de saúde não comprovadas, sem a autorização do FDA. Tais alegações podem classificar o produto como “droga” sob o FDCA, sujeitando-o a requisitos regulatórios.
O USPTO tende a recusar o registro de marcas para produtos contendo CBD e cânhamo que são comercializados como alimentos, bebidas, suplementos dietéticos ou cosméticos com alegações terapêuticas, a menos que haja aprovação específica do FDA para tal uso. A falta de aprovação do FDA significa que esses produtos são considerados ilegais sob o FDCA e, sendo assim, as marcas associadas a eles não podem ser registradas federalmente.
Destaca-se que, embora o FDA tenha aprovado apenas um medicamento (Epidiolex) contendo CBD como ingrediente ativo, aprovou ingredientes GRAS – Generally Recognized As Safe, como sementes de cânhamo, proteína de semente de cânhamo e óleo de semente de cânhamo.
Já a regulamentação de suplementos alimentares (dietary supplements) decorre do Dietary Supplement Health and Education Act (DSHEA), que alterou o FDCA para criar um regime específico para esses produtos. A seção § 321(ff) do referido diploma legal define dietary supplement como um produto destinado a suplementar a dieta, contendo um ou mais “dietary ingredients” (vitaminas, minerais, ervas, aminoácidos ou outras substâncias) e destinado à ingestão (não a uso tópico ou inalável).
A DSHEA também introduziu o conceito de “new dietary ingredient” (NDI), previsto na seção § 350b, que se aplica a qualquer ingrediente não comercializado nos Estados Unidos antes de 15 de outubro de 1994. Segundo esse dispositivo, um suplemento que contenha um novo ingrediente dietético é considerado adulterado, conforme a seção § 342(f), salvo se o ingrediente tiver histórico de consumo alimentar seguro ou se o fabricante submeter à FDA, pelo menos 75 dias antes da comercialização, uma notificação de novo ingrediente dietético (NDIN) demonstrando sua segurança. Suplementos que contenham NDIs sem essa notificação são ilegais no comércio interestadual. A seção § 342(f) também considera adulterado o suplemento que apresente risco significativo à saúde ou que contenha substância proibida.
Além disso, a seção § 343(r) (6) regula as alegações que podem constar nos rótulos de suplementos. O dispositivo permite declarações que descrevam o papel de um nutriente no organismo (structure/function claims), desde que não impliquem que o produto cura ou previne doenças, caso contrário, o produto passa a ser classificado como “drug” sob a seção § 321(g) (1), exigindo aprovação prévia da FDA (seção § 355).
Aplicando essas normas, a FDA entende que o CBD não é um “dietary ingredient” permitido, pois não há evidências de comercialização segura anterior a 1994 e, adicionalmente, o CBD é ingrediente ativo de uma droga aprovada, o que o enquadra na proibição do § 331(ll). Consequentemente, qualquer suplemento dietético contendo CBD é considerado adulterado e sua comercialização pode ser vista como ilegal.
3. Orientações para evitar Office Actions
Para mitigar os riscos de recusas de registro de marca relacionadas ao CSA e FDCA, especialmente referente à produtos derivados de cânhamo e CBD, as seguintes medidas podem ser tomadas:
- Descrição Precisa e Restritiva de Produtos e Serviços:
Ao descrever produtos que contenham CBD ou outros derivados do cannabis, é fundamental especificar que são derivados do cânhamo e que contém não mais que 0,3% de concentração de delta-9 THC em base de peso seco.
Além disso, deve-se evitar alegações terapêuticas não aprovadas ao descrever produtos como alimentos, bebidas, suplementos ou cosméticos contendo CBD.
- Submeter autorização do FDA no ato do protocolo inicial:
Caso o produto tenha recebido alguma forma de aprovação, notificação ou autorização do FDA para sua comercialização, é importante incluir essa documentação no ato do protocolo inicial do pedido da marca.
Para medicamentos, o processo de aprovação pelo FDA é rigoroso e multifacetado, essencial para garantir que o produto seja seguro e eficaz para o uso pretendido. Nesse sentido, a comercialização depende de prévia aprovação do FDA, obtida após um rigoroso processo de avaliação de segurança, eficácia e qualidade, que compreende estudos pré-clínicos, ensaios clínicos e a submissão de um New Drug Application (NDA) ou, conforme o caso, de um Biologics License Application (BLA). Apenas após essa aprovação o medicamento pode ser regularmente introduzido no comércio interestadual, permanecendo sujeito ao monitoramento póscomercialização.
Já o processo regulatório para alimentos e suplementos alimentares é significativamente diferente. Em regra, esses produtos não estão sujeitos à aprovação prévia do FDA, cabendo ao fabricante assegurar sua segurança e conformidade com a legislação aplicável. Ingredientes adicionados a alimentos devem ser aprovados como “aditivos alimentares”, ou enquadrar-se como Geralmente Reconhecida como Segura (Generally Recognized As Safe ou GRAS), devendo ser amplamente reconhecido entre especialistas qualificados como seguro sob as condições de seu uso pretendido.
Os suplementos dietéticos, entretanto, ao contrário dos medicamentos, não precisam de aprovação do FDA antes de serem comercializados, podendo até mesmo conter um Novo Ingrediente Dietético (New Dietary Ingredient ou NDI), desde que o fabricante submeta uma Notificação de um Novo Ingrediente Dietético (New Dietary Ingredient Notification ou NDIN) ao FDA na forma da lei.
Nesse contexto, observa-se a questão do Canabidiol (CBD) pois este, por exemplo, não se enquadra no processo regulatório de alimentos e suplementos, uma vez que o FDA não reconhece o Canabidiol como GRAS, bem como é explicitamente excluído da lista de suplementos dietéticos do FDCA porque foi investigado como um novo medicamento antes de ser comercializado como suplemento. Portanto, a comercialização de produtos de CBD é considerada ilegal pelo FDA, circunstância que frequentemente fundamenta recusas de registro de marca pelo USPTO.

4. Avanços recentes e potencial reclassificação da maconha no CSA
Em 18 de dezembro de 2025, o Presidente Donald Trump assinou uma ordem executiva orientando o governo federal a reclassificar a maconha no âmbito da lei federal, norte-americana, movendo-a de uma categoria considerada altamente restritiva para uma menos restrita sob a Controlled Substances Act (CSA). A ordem determina que a procuradora-geral (Attorney General) acelere o processo administrativo junto à Drug Enforcement Administration (DEA) para que a maconha (marihuana) seja reclassificada para Schedule III, categoria para substâncias com uso médico reconhecido e menor potencial de dependência (como cetamina e analgésicos com codeína), embora ainda controlada federalmente. Tal ordem executiva veio na esteira de recomendação anterior do Departamento de Saúde e Serviços Humanos (Department of Health and Human Services – HHS) ao Departamento de Justiça (DOJ), em 2024, que instaurou originalmente o referido processo administrativo.
Apesar de tal interferência presidencial, contudo, a implementação definitiva da reclassificação ainda depende da conclusão do procedimento, que vem sendo conduzido com a participação da Drug Enforcement Administration (DEA), o qual, até julho de 2026, permanecia em tramitação, inclusive com a realização de audiências administrativas e a possibilidade de questionamentos judiciais posteriores.
Na prática, essa reclassificação formal, caso concluída, reconheceria valor medicinal à cannabis, facilitando pesquisas científicas e potencialmente alterando aspectos econômicos, como a capacidade de empresas do setor de cannabis reivindicarem deduções fiscais ordinárias atualmente negadas sob a rígida classificação federal. Entretanto, não há alteração imediata significativa na aplicação da lei criminal federal para consumidores ou nas regras de comércio interestadual, e a substância continuaria ilegal federalmente até que o processo regulatório seja finalizado e possivelmente enfrentado em instâncias judiciais.
No âmbito do registro de marca, a possível reclassificação da maconha da Schedule I para a Schedule III no âmbito da Controlled Substances Act (CSA) representa um impacto relevante, ainda que limitado e técnico. Atualmente, o USPTO aplica de forma rígida o chamado “lawful use requirement”, segundo o qual somente marcas usadas ou destinadas a uso lícito no comércio interestadual podem ser registradas. Como a maconha, enquanto substância listada na Schedule I, é considerada ilegal em nível federal, pedidos de registro que envolvem diretamente cultivo, fabricação, distribuição ou venda de cannabis são rotineiramente barrados com fundamento na CSA, ainda que a atividade seja lícita em determinados estados. Na prática, o examinador entende que não há “uso lícito no comércio” (lawful use in commerce), o que inviabiliza o registro.
Com a eventual migração da maconha para a Schedule III, esse cenário não muda automaticamente, mas sofre uma alteração jurídica importante. A Schedule III reconhece que a substância possui uso médico aceito, o que enfraquece o principal argumento utilizado pelo USPTO para negar registros: a presunção de absoluta ilegalidade federal. A cannabis continuaria sendo uma substância controlada, mas deixaria de ser tratada como droga sem valor terapêutico, o que abre espaço para uma análise mais segmentada e menos automática dos pedidos de marca.
Na prática, isso significa que pedidos de registro vinculados a cannabis medicinal, especialmente aqueles estritamente alinhados às exigências federais, como produtos aprovados ou passíveis de aprovação pela FDA, tendem a enfrentar menor resistência no exame do USPTO. O indeferimento baseado exclusivamente na Schedule I deixaria de ser juridicamente sustentável, exigindo do examinador uma análise mais específica sobre conformidade regulatória[2], e não apenas sobre a natureza da substância.
Mesmo assim, embora a evolução regulatória possa reduzir determinadas recusas baseadas exclusivamente na classificação da marijuana como Schedule I, o USPTO continua exigindo demonstração de lawful use in commerce, razão pela qual a conformidade com toda a legislação federal permanece indispensável.
Por outro lado, a mudança não legaliza a cannabis em nível federal nem elimina o requisito de licitude. Assim, marcas associadas a uso recreativo, a produtos que não atendam às exigências federais ou a atividades que extrapolem o escopo permitido pela CSA continuarão vulneráveis a indeferimentos. O USPTO pode passar a exigir demonstrações mais detalhadas de que os produtos ou serviços estão em conformidade com a legislação federal aplicável, inclusive normas sanitárias e regulatórias.
Dessa forma, até que haja alterações legislativas ou regulamentares mais abrangentes, a estratégia de proteção marcária para produtos e serviços relacionados à cannabis continua dependendo da demonstração de plena conformidade com a legislação federal vigente, independentemente da legalidade da atividade em âmbito estadual.
5. Conclusão
Observa-se, em linhas gerais, que o USPTO tende a recusar o pedido de registro de marcas para produtos de CBD ou cânhamo que são comercializados como alimentos, bebidas, suplementos dietéticos ou cosméticos com alegações terapêuticas, a menos que haja aprovação específica do FDA para tal uso. A tendência de recusa, firmemente ancorada no Controlled Substances Act (CSA) e no Food, Drug, and Comestic Act (FDCA), exige que os requerentes adotem uma postura de cautela e proatividade.
Ressalta-se, ainda, que a potencial a mudança da maconha para a Schedule III não elimina o “lawful use requirement”, mas reduz significativamente a barreira jurídica automática que hoje impede o registro de marcas relacionadas à cannabis no USPTO. Assim, a conformidade rigorosa com o limite de 0,3% de THC e a abstenção de alegações terapêuticas ou de comercialização como suplemento dietético (para o CBD) são medidas essenciais. O sucesso no registro de marcas nesse setor depende diretamente da capacidade do requerente demonstrar que o uso da marca está em total harmonia com a legislação federal dos Estados Unidos.
6. Referências
USPTO. (2019, May 2). Examination Guide 1-19: Examination of Marks for Cannabis and Cannabis-Related Goods and Services after Enactment of the 2018 Farm Bill. Disponível em: https://www.uspto.gov/sites/default/files/documents/Exam%20Guide%201-19.pdf
DEA. Drug Scheduling. Disponível em: https://www.dea.gov/drug-information/drug-scheduling
Cornell Law School. 21 U.S. Code § 802 – Definitions. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/uscode/text/21/802
USDA. (2019, May 28). Farm Bill legalized hemp. Disponível em: https://www.ams.usda.gov/sites/default/files/HempExecSumandLegalOpinion.pdf
FDA. (2019, July 25). Hemp Production and the 2018 Farm Bill. Disponível em: https://www.fda.gov/news-events/congressional-testimony/hemp-production-and-2018farm-bill-07252019
FDA. Federal Food, Drug, and Cosmetic Act (FD&C Act). Disponível em: https://www.fda.gov/regulatory-information/laws-enforced-fda/federal-food-drug-andcosmetic-act-fdc-act
FDA. Prohibited Acts, Penalties, and Other Provisions. Disponível em: https://www.fda.gov/regulatory-information/laws-enforced-fda/federal-food-drug-andcosmetic-act-fdc-act/prohibited-acts-penalties-and-other-provisions
FORBES. Trump assina ordem para reclassificar a cannabis como droga menos perigosa. Forbes Brasil, 18 dez. 2025. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2025/12/trumpassina-ordem-para-reclassificar-a-cannabis-como-droga-menos-perigosa/.
CNBC. Biden administration plans to reclassify marijuana, easing restrictions nationwide. CNBC, 30 abr. 2024. Disponível em: https://www.cnbc.com/2024/04/30/biden-administration-plans-toreclassify-marijuana-easing-restrictions-nationwide.html. Acesso em: 23 jan. 2026. UOL NOTÍCIAS. Governo Biden propõe reclassificar maconha como droga de baixo risco nos EUA. UOL, 16 mai. 2024. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2024/05/16/euapropoe-reclassificar-maconha-como-droga-de-baixo-risco.htm
[1] A seção 21 U.S.C. § 863(d) contém uma lista não exaustiva de itens que são considerados “parafernália de drogas”, incluindo kits usados para fabricar ou processar drogas. balanças e escalas usadas para pesar ou medir, substâncias, cápsulas, balões e outros recipientes usados para embalar drogas em pequenas quantidades, objetos usados para ingerir, inalar ou introduzir drogas no corpo, como cachimbos (pipes), narguilés, bongs e papéis de seda.
[2] É importante registrar que a avaliação de registrabilidade da marca ainda será feita à luz das disposições do CSA, do Federal Food, Drug, and Cosmetic Act (FDCA) e das demais normas federais pertinentes, especialmente no que se refere à comercialização de produtos contendo CBD, alimentos, suplementos alimentares, medicamentos e demais categorias sujeitas à fiscalização da FDA.