Receber uma herança ou realizar uma doação envolvendo patrimônio localizado fora do Brasil pode trazer uma série de questões tributárias e sucessórias. No Rio de Janeiro, uma recente manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ) reforça um ponto que pode passar despercebido nesse tipo de operação: a ausência de imposto a recolher não significa, necessariamente, ausência de obrigação perante o Fisco.
A questão foi analisada na Consulta Tributária nº 002/26, que tratou da obrigatoriedade de apresentação da declaração de ITD em situações de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto.

O que a Consulta 002/26 analisou?
O caso envolveu uma contribuinte residente no Estado do Rio de Janeiro que recebeu recursos localizados no exterior após o falecimento da instituidora de um trust constituído nos Estados Unidos.
Como a transmissão ocorreu por meio do trust, não houve inventário no Brasil ou no exterior. Ao tentar cumprir a obrigação de declarar a transmissão, porém, a contribuinte encontrou uma limitação no sistema eletrônico da SEFAZ/RJ, que exigia informações relacionadas ao inventário ou à escritura pública.
A situação levantou uma questão prática: se não há imposto a recolher, ainda é necessário apresentar uma declaração ao Fisco estadual?
Para a SEFAZ/RJ, a resposta é afirmativa.
Declaração e pagamento são obrigações diferentes
O entendimento adotado pela Fazenda fluminense parte de uma distinção importante entre a obrigação de pagar o imposto e a obrigação de prestar informações à administração tributária.
De acordo com a Consulta 002/26, a legislação estadual determina a apresentação da declaração de ITD mesmo quando a transmissão está enquadrada em hipótese de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão.
Isso significa que a análise sobre a existência ou não do imposto devido não elimina automaticamente a necessidade de comunicar a operação ao Fisco.
No caso analisado, a própria autoridade fazendária deve reconhecer formalmente a não incidência. Como o sistema não oferecia uma alternativa adequada para a situação envolvendo o trust no exterior, a orientação foi buscar o reconhecimento por meio de procedimento administrativo específico perante a área responsável pelo ITD.
Na prática, portanto, não se trata apenas de calcular quanto imposto deve ser pago, mas também de verificar quais obrigações acessórias precisam ser cumpridas.
E como fica o ITD sobre bens localizados no exterior?
A discussão precisa ser compreendida dentro de um contexto tributário mais amplo.
Em 2021, ao julgar o RE 851.108, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 825 da repercussão geral, que os Estados e o Distrito Federal não podem instituir ITCMD nas hipóteses relacionadas ao exterior previstas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pela própria Constituição.
O entendimento também foi aplicado especificamente ao Rio de Janeiro. Em 2022, o STF declarou inconstitucional dispositivo da Lei estadual nº 7.174/2015 que tratava da incidência do imposto sobre transmissões relacionadas ao exterior.
Isso, entretanto, não significa que uma transmissão internacional possa simplesmente deixar de ser informada ao Fisco estadual.
É justamente essa diferença que ganha relevância com a Consulta 002/26: a discussão sobre a incidência do imposto e o cumprimento da obrigação de declarar são questões distintas.
O que isso significa para quem possui patrimônio internacional?
A orientação da SEFAZ/RJ é especialmente relevante para famílias que mantêm parte de seu patrimônio fora do Brasil ou estruturam sua sucessão internacionalmente.
Doações de recursos, participações societárias, investimentos e outros ativos localizados no exterior podem envolver diferentes obrigações fiscais e declaratórias. A estrutura utilizada para realizar a transferência, como uma doação direta, uma sucessão ou um trust, também pode influenciar a análise.
Por isso, assumir que uma operação não gera imposto e, consequentemente, não precisa ser comunicada ao Fisco pode criar riscos desnecessários.
A Consulta 002/26 reforça que, no Estado do Rio de Janeiro, a não incidência precisa ser reconhecida pela autoridade competente quando aplicável, e o contribuinte deve observar o procedimento previsto para formalizar essa situação.
Atenção também às doações
Embora o caso analisado pela SEFAZ/RJ envolva uma transmissão decorrente do falecimento da instituidora do trust, o entendimento sobre a obrigação declaratória não se limita necessariamente a esse tipo de situação.
A legislação estadual prevê a apresentação de declaração também em hipóteses nas quais o ITD não será efetivamente recolhido.
Assim, pessoas que tenham realizado ou estejam planejando realizar doações envolvendo bens ou recursos mantidos no exterior devem avaliar previamente as exigências aplicáveis, inclusive aquelas relacionadas à comunicação da operação ao Fisco.
O que fazer?
Para quem reside no Rio de Janeiro e recebeu uma herança ou realizou uma doação envolvendo patrimônio no exterior, o primeiro passo é avaliar individualmente a operação e identificar quais regras tributárias e obrigações acessórias se aplicam ao caso.
Quando houver hipótese de não incidência, não basta concluir que não existe imposto a pagar. É necessário verificar se existe uma declaração a ser apresentada e qual procedimento deve ser utilizado para que a situação seja formalmente reconhecida pela Fazenda estadual.
Para operações já realizadas sem a devida comunicação, também pode ser recomendável avaliar a necessidade de regularização.
Além disso, as regras podem variar de acordo com o Estado de residência do contribuinte. Por isso, operações envolvendo patrimônio internacional devem ser analisadas considerando não apenas a localização dos ativos, mas também a residência das partes envolvidas, a natureza da transmissão e a estrutura utilizada para sua realização.
Em operações sucessórias e patrimoniais internacionais, planejamento tributário não envolve apenas determinar quanto imposto será devido. Também é fundamental compreender as obrigações declaratórias e os procedimentos necessários para manter a operação regular perante as autoridades fiscais.







